quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Diário de Obra


O diário de obra é um documento usado por construtoras e incorporadoras para registrar informações importantes sobre cada dia de atividade na construção de um empreendimento. É uma espécie de memorial da obra. Nele, é anotado tudo o que aconteceu de importante na construção em um determinado dia: os serviços feitos, os equipamentos utilizados - e por quantas horas -, as condições do clima, etc. E, se necessário, também podem ser descritos no diário os problemas na execução de serviços, falhas nos equipamentos, etc. O diário de obra é importante para a construtora, porque ele conta, dia a dia, a história do empreendimento ao longo de todo seu período de execução. Possui valor de documento e deve ser preenchido com atenção.
Resolução CONFEA: N° 1.024, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.
Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem, nos termos da presente resolução, que passa a ser de uso obrigatório nas obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.
Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:
Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.
Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.
Art. 5º O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação do responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos.
Art. 6º O livro de ordem encapado, deverá ter suas folhas numeradas.
Art. 7º Para os efeitos desta resolução, cada Crea deverá instituir o Livro de Ordem próprio, em função das peculiaridades de sua jurisdição, mediante a publicação de Ato Normativo, a ser homologado pelo Confea, para cuja elaboração deverão ser observadas as presentes instruções e o modelo anexo, além daquelas constantes da Resolução n° 1000, de 1º de janeiro de 2002.
Art. 8º A fiscalização do Crea, ao visitar a obra ou serviço, consignará esse fato no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias já preenchidas, anexando-as em seus relatórios.
Art. 9º Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução e tenham seus Termos de Abertura visados pelo Crea.
Art. 10. A falta do Livro de Ordem no local da obra ou serviço, bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas nesta resolução, ensejará apuração de infração à alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e ao art. 9º do código de ética do profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 11. Os casos omissos serão examinados pelas Câmaras Especializadas envolvidas com o assunto e dirimidos pelo Plenário do Conselho Regional.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com obrigatoriedade de implementação em todos os Creas até 1º de janeiro de 2.011.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.






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