O diário de obra é um documento usado por construtoras e
incorporadoras para registrar informações importantes sobre cada dia de
atividade na construção de um empreendimento. É uma espécie de memorial da
obra. Nele, é anotado tudo o que aconteceu de importante na construção em um
determinado dia: os serviços feitos, os equipamentos utilizados - e por quantas
horas -, as condições do clima, etc. E, se necessário, também podem ser
descritos no diário os problemas na execução de serviços, falhas nos equipamentos,
etc. O diário de obra é importante para a construtora, porque ele conta, dia a
dia, a história do empreendimento ao longo de todo seu período de execução.
Possui valor de documento e deve ser preenchido com atenção.
Resolução CONFEA: N° 1.024, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem
de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia,
Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.
Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem, nos termos da
presente resolução, que passa a ser de uso obrigatório nas obras e serviços de
Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais
profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.
Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória escrita de
todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio
para:
Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar,
juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva
participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de
modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a
expedição de Certidão de Acervo Técnico.
Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do
responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.
Art. 5º O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação
do responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no
local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos.
Art. 6º O livro de ordem encapado, deverá ter suas folhas
numeradas.
Art. 7º Para os efeitos desta resolução, cada Crea deverá
instituir o Livro de Ordem próprio, em função das peculiaridades de sua
jurisdição, mediante a publicação de Ato Normativo, a ser homologado pelo
Confea, para cuja elaboração deverão ser observadas as presentes instruções e o
modelo anexo, além daquelas constantes da Resolução n° 1000, de 1º de janeiro
de 2002.
Art. 8º A fiscalização do Crea, ao visitar a obra ou
serviço, consignará esse fato no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias
já preenchidas, anexando-as em seus relatórios.
Art. 9º Os modelos porventura já existentes, tais como
Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de
Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou
autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às
exigências desta resolução e tenham seus Termos de Abertura visados pelo Crea.
Art. 10. A falta do Livro de Ordem no local da obra ou
serviço, bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas nesta
resolução, ensejará apuração de infração à alínea “c” do art. 6º da Lei nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966, e ao art. 9º do código de ética do
profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e
Meteorologia, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 72 e 73 da
Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 11. Os casos omissos serão examinados pelas Câmaras
Especializadas envolvidas com o assunto e dirimidos pelo Plenário do Conselho
Regional.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com obrigatoriedade de implementação em todos os Creas até 1º de
janeiro de 2.011.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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